Diferença entre namoro qualificado e união estável

Explicação dada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão (Relator) paginas 9/10 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.015 – PR (2015/0136813-3): “A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Noutro ponto, o namoro, por inexistir entre aqueles que se relacionam a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, não preenche os requisitos para ser considerado uma entidade familiar, mesmo que estejam presentes características como estabilidade, intimidade e intensa convivência.

Avançando nas modalidades de relacionamento, é relativamente recente o julgado deste Superior Tribunal que reconheceu a configuração do namoro qualificado, que tem, como principal traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família.”

Sobre o assunto, são interessantes os itens 2 a 4, que estão na ementa do acórdão do recurso acima mencionado:
“2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família.” 

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