Pessoa, que viveu em união estável, é herdeira de seu companheiro ou companheira já falecido(a)?

Primeiramente, é importante informar que o Código Civil determina, no artigo 1.790, que: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 809 da repercussão geral (Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro), reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e declarou o direito de pessoa, que viveu em união estável, a participar da herança de seu/sua companheiro(a), em conformidade com o estabelecido no art. 1.829, também, do Código Civil (RE 878694 RG/MG – MINAS GERAIS -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 16/04/2015 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – meio eletrônico – PROCESSO ELETRÔNICO -DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015), sendo a Ementa do Julgamento: “DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.” Nesse contexto, é importante explicar, também, que, o artigo 1.845, do Código Civil, determina: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” 

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