Inventário de Bens de Pessoa Falecida – Inventariante Herdeiro Menor

Inventário e partilha de bens é um procedimento que visa relacionar, avaliar e dividir os bens deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários; o Código de Processo Civil determina, no artigo 610, que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

O nosso Código Civil, no artigo 3º determina que “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” e no artigo 4º, inciso I que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.

Assim, havendo herdeiro menor, o inventário, de bens deixados por pessoa falecida, deve ser feito pela via judicial. No inventário judicial, o juiz deve seguir a ordem estabelecida no artigo 617, do Código de Processo Civil, para a nomeação de inventariante.

O herdeiro menor, através de seu representante legal, é a quarta opção, para a nomeação de inventariante, da ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil.

Abaixo, cópia do artigo 617, do Código de Processo Civil, sobre o tema:

“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.” 

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