Quais despesas extraordinárias de condomínio – o inquilino/locatário não precisa pagar?

Sobre pagamentos de despesas extraordinárias de condomínio, a Lei 8.245/91 (que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos), no artigo 22, inciso X, é dever do locador “pagar as despesas extraordinárias de condomínio.” Sobre quais são as despesas extraordinárias, o parágrafo único, desse mesmo artigo 22, indica quais são consideradas essas despesas, da seguinte forma: “Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.” 

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