Responsabilidade conjunta entre pessoas casadas –

Pessoa casada também fica obrigada, por dívida feita por seu cônjuge que, sem sua concordância, comprou a crédito, coisas necessárias à economia doméstica, com base nos artigos 1.643, I, e 1.644 do Código Civil, que determinam:

“Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; …”

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” 

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