Terraço de Cobertura de Prédio Residencial ou Comercial

No condomínio, formado em um prédio residencial ou comercial, o terraço de cobertura é parte comum, que pode ser utilizada por todos os condôminos, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio, conforme determina o parágrafo 5º, do artigo 1.331 do Código Civil, abaixo copiado:

“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. …

§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.” 

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